Artigo publicado no site do escritório Ferreira Neto – Para acessar, clique neste link.

Artigo publicado no jornal A Gazeta em 30 de Agosto de 2019

A Secretaria de Estado da Fazenda anunciou o cancelamento de inscrições fiscais de 5.267 empresas. A inscrição fiscal estadual é algo como o CPF ou CNPJ para o Estado do Espírito Santo.

Com a inscrição cancelada, a empresa fica impossibilitada de exercer sua atividade empresarial, já que dessa forma ela não poderá emitir nota fiscal quando realizar venda ou prestar serviço.

Segundo nota divulgada pela Receita Estadual, “os principais motivos do cancelamento dessas inscrições estaduais foram as omissões dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (DAS-D), da Declaração de Operações Tributáveis (DOT) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD)” – essas siglas referem-se a complexos formulários eletrônicos.

São tantas e complexas as obrigações em nosso sistema tributário que que o Brasil foi posto como campeão em um ranking divulgado por universidades alemãs em comparação a outros 99 países.

Com um pouco de ironia, um jurista italiano mencionou que “a finalidade de um bom ordenamento tributário não é a de fazer pagar o imposto com o máximo de rendimento para o Estado e com o mínimo incômodo para os contribuintes. Um imposto não é ‘moderno’ se não é engendrado de modo a fazer o contribuinte preencher grandes formulários; a fazê-lo correr, a cada momento, o risco de pagar alguma multa” – embora antigo, o texto parece atual.

No mês passado, o Tribunal de Justiça condenou de forma severa o procedimento que a própria Receita Estadual adotou em 2013 ao suspender inscrições fiscais: “A inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS é obrigação acessória necessária para o regular exercício da atividade econômica. Assim, o indeferimento do pedido de inscrição ou de sua regularização, bem como a suspensão ou cancelamento da inscrição em virtude do inadimplemento de créditos tributários se apresenta como manifesta execução política” (Processo n. 0014996-78.2013.8.08.0024).

Agora, o Fisco parece incorrer no mesmo equívoco. Condenar o empresário à marginalidade é uma medida desproporcional e contraproducente, principalmente em tempos de crise.

Hoje a Fazenda dispõe de inúmeros meios para garantir e executar seus créditos: protesto, bloqueio em contas bancárias, veículos e imóveis, CADIN, presunção de fraude em alienação de bens, medidas cautelares para indisponibilidade de bens, multas gravíssimas, juros, submissão a regimes especiais de fiscalização e até a prisão.

Já são muitas as armas disponíveis, de modo que não parece adequado o cancelamento ou a suspensão da inscrição fiscal, procedimento que levará o contribuinte a se ajoelhar imediatamente perante o Fisco ou se marginalizar – nenhuma das opções é consentânea com o Estado de Direito.