Artigo publicado no site do escritório Beckhauser, Kroetz & Sócios – Para acessar, clique neste link.
A Consolidação Normativa do DNPM, atual ANM – Agência Nacional de Mineração – foi publicada em 2016 e buscava reunir, sistematizar e ordenar os atos normativos do departamento que dispunham sobre os regimes de aproveitamento dos recursos minerais.
A consolidação foi realizada pela Portaria DNPM nº 155/2016, que repetiu nos artigos 26º ao 30º o sistema de consulta e publicidade da Portaria DNPM nº 201/2006.
O texto original da consolidação de 2016 considerava sigiloso os processos administrativos minerários a partir da outorga do título, os processos de Certificação Kimberley e os processos de cobrança de dívida ativa, nestes, apenas titular, procurador, responsável técnico ou advogado poderiam realizar consultas.
A consulta era apenas permitida ao terceiro que comprovasse ter direitos ou interesses que pudessem ser afetados, tais como os superficiários das áreas oneradas. E para os processos não sigilosos haveria a efetiva necessidade do terceiro justificar o pedido de vista.
Ocorre que, em 2017, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública nº0145380-89.2017.4.02.5101 para fazer valer o direito constitucional da publicidade estampado no artigo 5º inciso XXXIX da Constituição sobre os processos minerários do DNPM.
A decisão final foi do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva na ação civil pública, que transitou em julgado em agosto de 2018, o acordão foi assim redigido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO MINERÁRIO. DNPM 201/2006 E155/2016. SIGILO IRRESTRITO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE VIOLADO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em face do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), objetivando compeli-lo a rever a Portaria DNPM nº 201/2006, consolidada na Portaria DNPM nº 155/2016, que restringe, de forma ilegal e inconstitucional, a publicidade do processo minerário. Como causa de pedir, alega que as Portarias DNPM nº 201/2006 e 155/2016 teriam estabelecido de maneira abstrata o sigilo do processo minerário, prevendo a possibilidade excepcional de acesso a terceiros que comprovassem a condição de interessados, subvertendo, portanto, a lógica democrático-constitucional de que a publicidade é a regra e o sigilo excepcional.2. Para justificar o caráter sigiloso dos processos administrativos minerários, as citadas Portarias esclareceram que a medida seria necessária para garantia da proteção constitucional do direito de propriedade industrial com sede no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal ressaltando que a documentação técnica de instrução contida nos processos minerários encerraria conhecimentos, dados e informações utilizáveis na indústria de mineração que não seriam de conhecimento público e cujo conhecimento indistinto por terceiros conferiria vantagem competitiva a estes últimos em evidente prejuízo por parte daqueles que os elaboraram. Por fim, mencionou que a documentação de instrução contida nos processos minerários apresentaria informações referentes a dados financeiros e econômicos de caráter privado.3. Atento ao princípio constitucional da publicidade previsto nos artigos 5º, XXXIII e 37 da CRFB/88 e na preservação do interesse público, não há como deixar de reconhecer a procedência do pedido autoral, o que, por sua vez, não traz qualquer repercussão ao direito também constitucional à proteção da propriedade industrial previsto no artigo 5º do inciso XXIX da CRFB/88, uma vez que o que se pretende neste pleito não é tornar público todos os processos minerários, mas tão somente afastar o sigilo irrestrito, tal com previsto nas citadas portarias, sem que requerido de forma expressa e fundamentada pelo interessado e desprovidos da devida análise do DNPM quanto à sua necessidade.4. Eventuais ameaças ao sigilo empresarial em razão da divulgação de conhecimentos, dados e informações passíveis de utilização indevida por terceiros passarão a ser concretamente analisadas, de modo a não subverter a lógica de que a publicidade é a regra e o sigilo a exceção em matéria administrativa.5. O próprio DNPM, através de sua Procuradoria, reconheceu, em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal, que a manutenção de informações em caráter sigiloso apenas encontra justificativa nos casos em que efetivamente comprovada esta necessidade,recomendando, ainda, a necessidade de constituição de grupo de trabalho com a finalidade de propor a revisão da Portaria DNPM 155/2016, o que apenas ocorreu em razão da escassez do quadro atual de servidores do DNPM, o que não justifica a inobservância do princípio constitucional pela própria Administração.6. Remessa e apelação providas. Sentença reformada. Pedido autoral procedente. Acordão vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,por unanimidade, em dar provimento à remessa necessária e ao apelo do MPF, na forma do voto do Relator
Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e CívelNº CNJ: 0145380-89.2017.4.02.5101 (2017.51.01.145380-0)RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
O Tribunal Regional da 2º Região obrigou a Agência a readequar a forma da publicidade dos processos, assim em 25 de janeiro de 2019 foi publicada a Resolução nº01 da ANM com nova redação aos artigos que regulam a publicidade dos processos minerais, havendo assim adequação da norma administrativa à Lei 7.724/12, que dispõe sobre o acesso a informações, preservando tão somente as informações relativas à atividade empresarial, protegidas pelo sigilo conforme o próprio § 2º do artigo 5º da referida norma estabeleceu.
O novo artigo 26 da consolidação estabelece a universalidade de acesso aos processos minerários, delimitando apenas as informações que são consideradas sigilosas, ou seja, a regra virou a exceção.
Art. 26. Faculta-se a qualquer pessoa natural obter vista e cópias dos autos de qualquer processo minerário, observadas as restrições incidentes sobre informações obtidas como resultado da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, do reprocessamento e da comercialização pelo concessionário, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012.
São considerados sigilosos o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra – RAL, processos de Certificação Kimberley, os processos de cobrança de créditos relativos à CFEM.
A norma permitiu que outras informações a critério do titular possam ser incluídas no sigilo, desde que por pedido fundamentado em razão de segredo industrial ou “informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico”.
Assim, para o Titular estender o direito ao sigilo deverá formular pedido à ANM fundamentado na proteção constitucional do direito de propriedade industrial trazido no artigo 5º, inc. XXXIX da Constituição Federal.
Por outra banda, pode ainda a Diretoria Colegiada da ANM restringir de ofício ou por provocação o acesso à informação contida nos autos minerários nos casos de proteção baseada no interesse público, necessária à preservação da segurança da sociedade e do Estado.
A regra geral é a publicidade, reservado o sigilo ao Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra – RAL, processos de Certificação Kimberley e das cobranças da contribuição, para os demais documentos considerados pelo titular como agasalhados pela proteção industrial deve este imediatamente formular pedido para Agência com fundamento no inciso I do Artigo 27 da Resolução nº01 de 2019 da ANM:
Art. 27. São considerados sigilosos:
I …, assim como outros documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo seja, a pedido do titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por conter segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico; Grifo nosso
O pedido de sigilo extensivo do processo administrativo terá efeito suspensivo até o dia 04 de abril de 2019, visto a aplicação do artigo 2º da Resolução nº01/2019 que estabeleceu que após aquela data a restrição de acesso deixará de existir na forma do ordenamento anterior, ou seja, a publicidade será parcial aos interessados.
Assim, os mineradores que já possuam autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização devem até a data de 04 de abril de 2019 formalizar pedido para extensão do sigilo sobre as informações vitais e estratégicas de seus processos minerários sob pena de terem as informações conhecidas pelos concorrentes.