Artigo publicado no site do escritório Beckhauser, Kroetz & Sócios – Para acessar, clique neste link.
Nos termos da Lei Geral de Licitações é possível aos prestadores de serviços de obra e engenharia, bem como de prestação de serviços continuados, solicitar administrativamente a prorrogação dos prazos de início de etapas da execução, conclusão e entrega desde que provada a relação do prejuízo na execução dos serviços em virtude das medidas adotadas para combate e enfrentamento da emergência de saúde internacional estatuídas pela Lei Federal 13.979/2020, como, por exemplo as medidas de isolamento.
Os fatos que sucedem em razão do COVID-19 são inquestionavelmente excepcionais, imprevistos e impactantes, alterando substancialmente as relações pessoais e profissionais.
A situação de emergência e as medidas de combate ao COVID-19 adotadas pela Administração Pública podem impactar significativamente o cumprimento dos contratos públicos, prejudicando sua execução ou até inviabilizando sua continuidade.
Diante de condições imprevisíveis, sejam elas consideradas como caso fortuito ou fato do príncipe, é possível que surja a necessidade de promover alterações contratuais, readequação de prazos, reequilíbrio econômico financeiro, sustação ou até extinção contratual.
Na seara dos contratos administrativos tem-se inquestionável que a excepcionalidade da pandemia global e das indispensáveis medidas adotadas pelo governo para enfrentamento da emergência de saúde pública conforme Lei Federal 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 podem prejudicar o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos prestadores de serviços de engenharia ou execução de obras, bem como, aqueles destinados à prestação continuada de serviços, o que, em tese, poderia configurar suposta infração administrativa por inexecução contratual passível de aplicação das penalidades legais desde a aplicação de multa à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública – artigo 87 da Lei 8.666/93.
Entretanto, os contratados não estão completamente desamparados para situações como a presente na medida que a Lei Geral de Licitações 8.666/93 estabelece em seu inciso II, § 1, do artigo 57 mecanismos próprios para readequar o cronograma e “prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega” em virtude de “superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato.”
O prazo poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para o efetivo cumprimento das obrigações contratais em até doze meses conforme §4 do mesmo artigo.
Nos termos do § 2º do artigo 57 da Lei 8.666/93 o pedido de prorrogação de prazo deverá ser formulado por escrito, ou, hoje, por correio eletrônico com aviso de recebimento se assim utilizado pelo contratante, com a exposição detalhada dos motivos que justifiquem a prorrogação e prova inequívoca entre a correlação dos efeitos da pandemia e das medidas para seu combate com os prejuízos ao cumprimento do prazo inicialmente estabelecido em contrato.
Na hipótese mais grave em que as medidas de combate à COVID-19 importem na impossibilidade temporária do cumprimento das obrigações principais contratuais, há previsão na Lei Geral de Licitações – artigo 79, §5 – pela paralisação do contrato em todos os seus efeitos com prorrogação do cronograma de execução pelo mesmo prazo em que perdurar as condições excepcionais que impedem seu cumprimento. Esse pedido deverá ser formulado nos mesmos termos do § 2º do artigo 57 da Lei 8.666/93.
Essas hipóteses de alteração do contrato administrativo tem como objetivo restabelecer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato à proteger tanto os interesses do contratado que é surpreendido com situações excepcionais que importem em prejuízo na execução dos serviços contratados, evitando assim injustos questionamentos sobre inexecução contratual e aplicação das sanções contratuais e legais como multas pecuniárias e até inidoneidade para contratação com a administração pública, e, também, para proteger os interesses do próprio poder pública na medida que auxiliam no efetivo recebimento dos objetos contratados, evitando rescisões contratuais e/ou abandono injustificado dos contratos ante a incapacidade superveniente e involuntária do cumprimento das obrigações pelos contratados.
Cada pedido de alteração e prorrogação dos cronogramas de execução dos contratos, bem como, os pedidos pela paralisação contratual, serão analisados individualmente pelas respectivas entidades públicas e decididas na medida de suas discricionariedades, respeitando sempre os requerimentos para validade dos atos administrativos, destacando-se a exposição motivada das decisões.
Por fim, deve-se destacar o consenso mundial de todas as autoridades de medicina e saúde públicas acerca da necessidade de aplicação de medidas públicas para combate à pandemia global, de modo que inexiste razão jurídica, ética e moral para descumprimento das medidas adotadas pelo poder público.
Desta forma, considerando a previsão expressa pela própria Lei Geral de Licitações 8.666/93 de instrumentos e mecanismos de alteração dos contratos administrativos, recomenda-se ao contratado que sofre prejuízo no cumprimento de suas obrigações contratuais em virtude das medidas públicas de combate e enfreamento ao COVID-19 que busque a administração pública mediante requerimento formal para requisitar as respectivas alterações contratuais, readequação de prazos, reequilíbrio econômico financeiro, ou mesmo a paralisação/sustação do contrato público, nas condições e prazos necessários para garantir o efetivo cumprimento das obrigações assumidas, evitando-se assim a configuração de descumprimento, inexecução e ou abandono do contrato e a aplicação das sanções e punições contratuais e legais, como, por exemplo, de multas pecuniárias ou até inidoneidade de contratar com a administração pública.
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